As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias reger-se-ão pelo disposto na Lei Federal n°11.350
Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo paragrafo inicio do art. 2° da Emenda Constitucional n°51, de 14 de Fevereiro de 2006, e da outras providências.